1.           Em consonância ao quanto disposto nos art. 2º, §2º da Portaria da Presidência do TRE-BA nº 558/2011, que estabelece que deverá ser dado conhecimento à unidade de auditoria interna acerca dos processos de débito ao erário que não seja possível a consignação compulsória em folha de pagamento para anotação e acompanhamento, registramos a ciência da notícia de débito do servidor XXXXXX, no valor de R$ XXXXX, relativo à/ao XXXXX e anotação em planilha de controle específica, mantida por esta Seção.

2.           Importa ressaltar que não se procedeu a análise jurídica e administrativa dos atos processuais contidos nos Autos a fim de não comprometer a atuação objetiva e imparcial da unidade de auditoria interna em ações fiscalizatórias futuras, alinhando-se, assim, as normas para a prática profissional de auditoria interna – IPPF e as diretrizes das Resoluções CNJ nºs 308 e 309 de 2020.

3.           Ressalte-se, ainda, decisão da Presidência nos autos do SEI nº 0092284-41.2020.6.05.8000, Doc. nº 1205795, concluindo que a atuação da Unidade de Auditoria da forma como prevista na Portaria da Presidência nº 558/2011, configura lato sensu, ato de cogestão, viabilizando possível interferência na independência e objetividade da atividade de auditoria deste regional, devendo a referida atividade atualmente exercida pela SEAGO ser atribuída a outra unidade administrativa.

À consideração superior.

Em xx/xx/202x

XXXX

SEAGO

De acordo. À COAUD.

XXXX

Chefe da SEAGO